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ESGOTAMENTO - SÍNDROME DE BURNOUT

Adeli Sell*

Diego Medeiros**



Burnout vem do inglês e quer dizer "esgotamento".

Cada vez mais trabalhadores estão com o seu limite emocional ultrapassado, como se um balde de água derramando água fosse recebendo mais e mais água. Aqui é a pressão, o estresse, coisas que martelam nosso âmago. E as pessoas não aguentam mais, sucumbem, estão no pico da exaustão, do esgotamento.

O empregado que passa por essa situação de exaustão/esgotamento - não conseguindo se concentrar, não conseguindo, de fato, trabalhar - possui os direitos previdenciários de qualquer portador de outra doença ocupacional, já que desde o dia 1º de janeiro, a síndrome do burnout tem uma nova classificação dada pela OMS.

Este esgotamento é considerado uma doença decorrente do trabalho, um "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso", como defini a OMS.

Muitos trabalhadores tem buscado apoio em seus sindicatos queixando-se que foram demitidos, mesmo quando os empregadores sabiam de sua precariedade emocional e laboral, para não deixá-los consultar o médico do trabalho, pois este poderia dar o verdadeiro diagnóstico: “burnout”, gerando necessariamente a emissão de uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

A CAT tem previsão legal no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

Caso a pessoa tenha sido demitida nestas condições, não recebido atenção na comunicação de seu problema de saúde aos responsáveis da empresa, não ter sido permitida a consulta e ter sido demitido, é hora de procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho.

O trabalhador com síndrome de burnout terá direito a licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento. Por isso, as negativas dos empregadores em atender os apelos dos trabalhadores.

Já nas hipóteses de afastamentos superiores a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado auxílio-doença acidentário, que prevê a estabilidade provisória, ou seja, após a alta pelo INSS o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

*Adeli Sell é bacharel em Direito – adeli13601@gmail.com

**Diego Medeiros é advogado especialista em Direito do Trabalho - diegopeixotomedeiros@gmail.com

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