Há dias escrevemos e acabamos abrindo um debate em várias frentes sindicais e nas mídias. Mas o tema não se esgotou. Trataremos do real esgotamento do trabalhador, o “burnout”.
A CID-10 - o burnout – vai trazer impactos na tributação sobre a folha de salários. É uma doença relacionada ao trabalho. A acidentalidade, impactando o FAP (fator acidentário previdenciário), pode ir para mais ou para menos o valor que se paga.
A norma visa assegurar a saúde do trabalhador. Está em garantia na CLT a saúde. Agora se “bonifica” a empresa que mantém saudável o ambiente de trabalho. É “punida” aquela que não mantém.
Já alertávamos que cada vez mais trabalhadores estão com o seu limite emocional ultrapassado, como se um balde de água fosse derramando água e fosse recebendo mais e mais água, não se acabando a água na cabeça da pessoa. Aqui é a pressão, o estresse, coisas que martelam nosso âmago. E as pessoas não aguentam mais, sucumbem, estão no pico da exaustão, do esgotamento.
Para dar conta desta e de outras situações laborais, como o teletrabalho, o trabalho extenuante na frente de uma tela, a imposição de metas, o setor Jurídico (interno ou externo), o RH, Segurança do Trabalho devem buscar uma reengenharia da governança corporativa, com uma politica de “compliance” que veja todos os mecanismos laborais; garantindo a adequação das empresas a todas as normas, a começar pelas leis do trabalho.
A síndrome de “Burnout” não é uma doença nova. Mesmo que profissionais da saúde tenham dado muitos alertas, a busca por mais produção e lucratividade acabou por estourar a saúde de muitos trabalhadores, levados à exaustão pelo labor.
Muito se discute o vínculo, a relação, o nexo causal entre o meio, as formas, o ambiente de trabalho e esta doença. Mas as evidências e as provas serão dadas por profissionais da saúde e não restarão dúvidas.
Faz-se imperiosa a conscientização de todos, especialmente dos gestores, dos que tem poder de mando e controle.
Para as empresas que pensam na dignidade da pessoa, do seu trabalhador, já buscaram no mercado profissionais especializados no apoio aos departamentos de Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho, Recursos Humanos, Jurídico Trabalhista e Jurídico Tributário,
Cabe lembrar que o trabalhador com síndrome de “burnout” terá direito à licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento. Por isso, as negativas dos empregadores em atender os apelos dos trabalhadores.
Já nas hipóteses de afastamentos superiores a 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado auxílio-doença acidentário, que prevê a estabilidade provisória, ou seja, após a alta pelo INSS o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.
*Adeli Sell é bacharel em Direito – 51. 999335309 - adeli13601@gmail.com
**Diego Medeiros é advogado especialista em Direito do Trabalho - diegopeixotomedeiros@gmail.com
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