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BENS PÚBLICOS - Seu regramento se dá pelo Código Civil:



Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional

pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;

todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que

pertencerem.


Ou seja, bens públicos são aqueles pertencentes à União, Estados,

DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.


Seus usos são regrados também pelo CC:

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou

retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade

a cuja administração pertencerem.


Sua classificação se dá a partir da titularidade, destinação e quanto

à disponibilidade. Esta está regrada pelo artigo 99 do CC:


Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,

ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos

destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,

estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,

de cada uma dessas entidades.


Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-

se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito

público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


Vejamos:

- USO COMUM DO POVO;

-USO ESPECIAL;

-DOMINICAIS


Esta classificação é essencial dentro do modelo econômico vigente,

quando cada vez mais são propostos processos de privatização,

concessões, permissões de uso e as chamadas PPPs – Parcerias

Públicas e Privadas.


BENS DE USO COMUM DO POVO

São os bens passíveis de serem utilizados por toda a comunidade,

ou seja, livremente pela população, o que não significa "de graça" e

sim que não dependem de prévia autorização do Poder Público

para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.


Nem sempre de graça! Há áreas que os poderes públicos tentam

preservar para continuarem a ser usadas por todos, mas que

exigem gastos, para sua manutenção. O Morro de São Paulo na

Bahia para ser acessado cobra uma taxa ambiental. Isto acontece

aqui em Itapuã onde se paga um “ingresso” para que num dia um

número restrito de pessoas o utilize para seu uso.


Há quem diga que se num parque for cobrado ingresso ele passaria

a ser de uso especial, o que pode ser contestado pela qualificação

dos bens de uso especial abaixo. Mesmo com esta cobrança ele é

de uso comum do povo.


BENS DE USO ESPECIAL

Bens de uso especial possuem uma destinação pública, destinando

a algo, para alguma coisa, como um hospital público, Pronto

Socorro, UPAs, UBS, uma escola pública, um mercado público,

veículos oficiais.


Especial porque o bem sofre um destino especifico. É o caso do

Mercado Público Central em Porto Alegre. Ele foi construído para

ser um local de acesso a todos para compras, em especial,

produtos a granel, rente a um espaço de uso comum do povo, no

caso o Largo Glênio Peres, o Terminal e a Praça Parobé.


Bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis.


BENS DOMINICAIS

Bens dominicais ou dominiciais são bens públicos não vinculados a

uma finalidade específica (caso os chamados bens especiais).


Vejamos: os terrenos de uma universidade federal com benfeitorias

(prédios e outras instalações), prédios onde são exercidas

atividades públicas, como a Prefeitura, o Forum, o Tribunal de

Contas etc.


São bens que podem ser alienáveis, vendidos, se não forem

tombados.


No caso de Porto Alegre, não pode haver venda do prédio da

Prefeitura, porque está tombado. Mas o prédio da Secretaria

Municipal de Indústria e Comercio no Osvaldo Aranha está sendo

negociado, não há objeção.


CASO DO MERCADO PÚBLICO

Em tempos de privatização e políticas de concessões e PPPs, a

Prefeitura Municipal de Porto Alegre em 2020 lançou um Edital de

Licitação. Era a CONCORRÊNCIA PÚBLICA n. 10/2020 -

CONCESSÃO DE USO DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL DE

PORTO ALEGRE.


Os atuais ocupantes que vendem produtos ali tem Permissão de

Uso para suas atividades econômicas.


Se tivesse sido vitoriosa esta concessão, uma única empresa seria

responsável por toda a operação e esta cobraria aluguéis dos

mercadeiros, perdendo portanto sua permissão de uso, dado pela

Prefeitura.


Lembrando sempre que a Permissão de Uso é um ato precário,

podendo ser sustado pelo poder público.


Esta posição foi amplamente contestada pela sociedade, a começar

pelos atuais permissionários.


Um abaixo-assinado de mais de 20 mil assinaturas em meio físico

foi entregue ao Ministério Público, pedindo abertura de um


Processo. Quem patrocinou este evento foi o autor deste texto,

então vereador da capital.


Da mesma forma foi feito pedido junto ao Ministério Público de

Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado para que sustasse tal

tentativa por agredir as normas vigentes.


Nesta foi dito pelo autor:

“ O Mercado público foi tombado como Patrimônio Cultural de Porto

Alegre desde 1979 e que, conforme consta no próprio edital de

concessão, “é considerado de valor histórico e cultural de Porto

Alegre”, no entanto, as atitudes (ou no caso, a falta delas) que o

Executivo vem tomando ao longo dos últimos anos apresentam

descaso reiterado ao prédio.”.


Lembro aqui que ali existe desde o início dele (3 de outubro de

1869) uma devoção ao chamado Bará do Mercado, já registrado em

Livro Tombo do Município; sendo considerado por lei (também

deste autor) patrimônio histórico-cultural imaterial da cidade.


O autor baseou sua petição para negar a concessão, apelando às

autoridades com base na Lei Orgânica e leis locais de preservação

de patrimônio, insistindo que se tratava de um BEM DE USO

ESPECIAL – venda de produtos e de uso de religiões de matriz

africana – para alcançar seu objetivo.


Infelizmente o Ministério Público Estadual se manteve omisso;

conquanto o Egrégio Tribunal de Contas, instado pelo procurador

do Ministério Público de Contas, deu guarida à petição, impedindo o

prosseguimento de tal licitação.


CASO PROCEMPA


Em Porto Alegre, a municipalidade dispõe de uma Companhia de

Processamento de Dados - Procempa - há mais de 40 anos.

Como se trata de uma empresa pública, o Executivo Municipal

alcançou maioria na Câmara Municipal para abrir a possibilidade de

outras empresas poderem prestar serviços sem o aval desta

companhia.


Porém, o autor, ainda quando vereador, propôs um Projeto de Lei,

tratando de sua rede de fibra óptica, usando o conceito de bem de

uso especial:


DISPÕE SOBRE A REDE DE FIBRA OPTICA COMO BEM

DE USO COMUM DO POVO DE PORTO ALEGRE,

PATRIMÕNIO DA CIDADE DE SEUS HABITANTES.


Em sua proposição no artigo 2º diz:

Artigo 2º. – O uso comum do povo é determinado pelo acesso

e uso universal em qualquer ponto do território, seja pela

Procempa direta ou indiretamente, por outros órgãos do

Executivo, com cedência ou outra forma juridicamente para

instituições comunitárias e afins.


É um tema controverso, mas o autor tem segurança de sua posição.

Porém, esta proposição está arquivada, não foi dado seguimento ao

projeto na atual legislatura.


O QUE NOS ESPERA O FUTURO

No atual mundo líquido, como nos ensina Zigmunt Bauman, como já

tínhamos aprendido que tudo que é sólido desmancha no ar,

sabemos que o Direito sempre precisa dialogar com o mundo real,

seus aspectos mutantes e voláteis.


Quase sempre o Direito corre atrás da realidade. Noutros somos

forçados a nos ater a princípios conquistados e positivados para a

proteção dos interesses públicos.


É o caso dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso

especial, que tem sofrido tentativas de usos inadequados.


A população não pode perder espaços que lhe são caros, nem

aceitar que bens públicos, frutos do trabalho de nossos

antepassados, sejam transformados em mercadoria.


Assim, pautados no Direito, com base no poder das leis positivadas,

o povo de Porto Alegre manteve o seu Mercado Público, sendo que

na atual gestão as Permissões de uso foram reafirmadas, como se


espera que as redes de fibras ópticas sejam também incluídas no

rol de bens de uso especial.

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