Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Ou seja, bens públicos são aqueles pertencentes à União, Estados,
DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Seus usos são regrados também pelo CC:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade
a cuja administração pertencerem.
Sua classificação se dá a partir da titularidade, destinação e quanto
à disponibilidade. Esta está regrada pelo artigo 99 do CC:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-
se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Vejamos:
- USO COMUM DO POVO;
-USO ESPECIAL;
-DOMINICAIS
Esta classificação é essencial dentro do modelo econômico vigente,
quando cada vez mais são propostos processos de privatização,
concessões, permissões de uso e as chamadas PPPs – Parcerias
Públicas e Privadas.
BENS DE USO COMUM DO POVO
São os bens passíveis de serem utilizados por toda a comunidade,
ou seja, livremente pela população, o que não significa "de graça" e
sim que não dependem de prévia autorização do Poder Público
para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
Nem sempre de graça! Há áreas que os poderes públicos tentam
preservar para continuarem a ser usadas por todos, mas que
exigem gastos, para sua manutenção. O Morro de São Paulo na
Bahia para ser acessado cobra uma taxa ambiental. Isto acontece
aqui em Itapuã onde se paga um “ingresso” para que num dia um
número restrito de pessoas o utilize para seu uso.
Há quem diga que se num parque for cobrado ingresso ele passaria
a ser de uso especial, o que pode ser contestado pela qualificação
dos bens de uso especial abaixo. Mesmo com esta cobrança ele é
de uso comum do povo.
BENS DE USO ESPECIAL
Bens de uso especial possuem uma destinação pública, destinando
a algo, para alguma coisa, como um hospital público, Pronto
Socorro, UPAs, UBS, uma escola pública, um mercado público,
veículos oficiais.
Especial porque o bem sofre um destino especifico. É o caso do
Mercado Público Central em Porto Alegre. Ele foi construído para
ser um local de acesso a todos para compras, em especial,
produtos a granel, rente a um espaço de uso comum do povo, no
caso o Largo Glênio Peres, o Terminal e a Praça Parobé.
Bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis.
BENS DOMINICAIS
Bens dominicais ou dominiciais são bens públicos não vinculados a
uma finalidade específica (caso os chamados bens especiais).
Vejamos: os terrenos de uma universidade federal com benfeitorias
(prédios e outras instalações), prédios onde são exercidas
atividades públicas, como a Prefeitura, o Forum, o Tribunal de
Contas etc.
São bens que podem ser alienáveis, vendidos, se não forem
tombados.
No caso de Porto Alegre, não pode haver venda do prédio da
Prefeitura, porque está tombado. Mas o prédio da Secretaria
Municipal de Indústria e Comercio no Osvaldo Aranha está sendo
negociado, não há objeção.
CASO DO MERCADO PÚBLICO
Em tempos de privatização e políticas de concessões e PPPs, a
Prefeitura Municipal de Porto Alegre em 2020 lançou um Edital de
Licitação. Era a CONCORRÊNCIA PÚBLICA n. 10/2020 -
CONCESSÃO DE USO DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL DE
PORTO ALEGRE.
Os atuais ocupantes que vendem produtos ali tem Permissão de
Uso para suas atividades econômicas.
Se tivesse sido vitoriosa esta concessão, uma única empresa seria
responsável por toda a operação e esta cobraria aluguéis dos
mercadeiros, perdendo portanto sua permissão de uso, dado pela
Prefeitura.
Lembrando sempre que a Permissão de Uso é um ato precário,
podendo ser sustado pelo poder público.
Esta posição foi amplamente contestada pela sociedade, a começar
pelos atuais permissionários.
Um abaixo-assinado de mais de 20 mil assinaturas em meio físico
foi entregue ao Ministério Público, pedindo abertura de um
Processo. Quem patrocinou este evento foi o autor deste texto,
então vereador da capital.
Da mesma forma foi feito pedido junto ao Ministério Público de
Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado para que sustasse tal
tentativa por agredir as normas vigentes.
Nesta foi dito pelo autor:
“ O Mercado público foi tombado como Patrimônio Cultural de Porto
Alegre desde 1979 e que, conforme consta no próprio edital de
concessão, “é considerado de valor histórico e cultural de Porto
Alegre”, no entanto, as atitudes (ou no caso, a falta delas) que o
Executivo vem tomando ao longo dos últimos anos apresentam
descaso reiterado ao prédio.”.
Lembro aqui que ali existe desde o início dele (3 de outubro de
1869) uma devoção ao chamado Bará do Mercado, já registrado em
Livro Tombo do Município; sendo considerado por lei (também
deste autor) patrimônio histórico-cultural imaterial da cidade.
O autor baseou sua petição para negar a concessão, apelando às
autoridades com base na Lei Orgânica e leis locais de preservação
de patrimônio, insistindo que se tratava de um BEM DE USO
ESPECIAL – venda de produtos e de uso de religiões de matriz
africana – para alcançar seu objetivo.
Infelizmente o Ministério Público Estadual se manteve omisso;
conquanto o Egrégio Tribunal de Contas, instado pelo procurador
do Ministério Público de Contas, deu guarida à petição, impedindo o
prosseguimento de tal licitação.
CASO PROCEMPA
Em Porto Alegre, a municipalidade dispõe de uma Companhia de
Processamento de Dados - Procempa - há mais de 40 anos.
Como se trata de uma empresa pública, o Executivo Municipal
alcançou maioria na Câmara Municipal para abrir a possibilidade de
outras empresas poderem prestar serviços sem o aval desta
companhia.
Porém, o autor, ainda quando vereador, propôs um Projeto de Lei,
tratando de sua rede de fibra óptica, usando o conceito de bem de
uso especial:
DISPÕE SOBRE A REDE DE FIBRA OPTICA COMO BEM
DE USO COMUM DO POVO DE PORTO ALEGRE,
PATRIMÕNIO DA CIDADE DE SEUS HABITANTES.
Em sua proposição no artigo 2º diz:
Artigo 2º. – O uso comum do povo é determinado pelo acesso
e uso universal em qualquer ponto do território, seja pela
Procempa direta ou indiretamente, por outros órgãos do
Executivo, com cedência ou outra forma juridicamente para
instituições comunitárias e afins.
É um tema controverso, mas o autor tem segurança de sua posição.
Porém, esta proposição está arquivada, não foi dado seguimento ao
projeto na atual legislatura.
O QUE NOS ESPERA O FUTURO
No atual mundo líquido, como nos ensina Zigmunt Bauman, como já
tínhamos aprendido que tudo que é sólido desmancha no ar,
sabemos que o Direito sempre precisa dialogar com o mundo real,
seus aspectos mutantes e voláteis.
Quase sempre o Direito corre atrás da realidade. Noutros somos
forçados a nos ater a princípios conquistados e positivados para a
proteção dos interesses públicos.
É o caso dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso
especial, que tem sofrido tentativas de usos inadequados.
A população não pode perder espaços que lhe são caros, nem
aceitar que bens públicos, frutos do trabalho de nossos
antepassados, sejam transformados em mercadoria.
Assim, pautados no Direito, com base no poder das leis positivadas,
o povo de Porto Alegre manteve o seu Mercado Público, sendo que
na atual gestão as Permissões de uso foram reafirmadas, como se
espera que as redes de fibras ópticas sejam também incluídas no
rol de bens de uso especial.
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