
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Ou seja, bens públicos são aqueles pertencentes à União, Estados,
DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Seus usos são regrados também pelo CC:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade
a cuja administração pertencerem.
Sua classificação se dá a partir da titularidade, destinação e quanto
à disponibilidade. Esta está regrada pelo artigo 99 do CC:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-
se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Vejamos:
- USO COMUM DO POVO;
-USO ESPECIAL;
-DOMINICAIS
Esta classificação é essencial dentro do modelo econômico vigente,
quando cada vez mais são propostos processos de privatização,
concessões, permissões de uso e as chamadas PPPs – Parcerias
Públicas e Privadas.
BENS DE USO COMUM DO POVO
São os bens passíveis de serem utilizados por toda a comunidade,
ou seja, livremente pela população, o que não significa "de graça" e
sim que não dependem de prévia autorização do Poder Público
para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
Nem sempre de graça! Há áreas que os poderes públicos tentam